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Tudo o que precisa saber sobre o Electrão
É uma estratégia desenvolvida para integração dos custos ambientais, associados aos bens/produtos ao longo do seu ciclo de vida, no seu valor de mercado, e determina que o produtor/ importador de embalagens, equipamentos eléctricos e electrónicos e/ou pilhas e baterias é responsável, total ou parcialmente, física ou financeiramente, pelos impactes ambientais e pela produção dos resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos equipamentos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
O produtor/ importador deverá não só promover alterações na concepção do produto de modo a minimizar o impacto deste quando se transforma em resíduo, mas também garantir o seu correcto tratamento. É responsável por organizar e financiar a reciclagem de embalagens, equipamentos eléctricos e electrónicos e/ou pilhas e baterias usadas resultantes dos produtos que colocam no mercado, e decorre desta obrigação a integração do Produtor/ Importador num sistema integrado ou a adopção de um sistema individual de gestão de resíduos.
A economia circular é um modelo económico que visa reduzir o desperdício e promover a reutilização, reciclagem e regeneração de materiais e produtos. Ao contrário da economia linear tradicional, que segue o padrão "extrair, produzir, descartar", a economia circular procura manter os recursos em uso durante o maior tempo possível, extraindo o máximo de valor deles enquanto estão em circulação e minimizando o impacte ambiental. Este modelo não só ajuda a preservar os recursos naturais, mas também promove a inovação, a sustentabilidade e a resiliência económica.
Transcrevendo do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 Maio, Equipamentos Eléctricos e Electrónicos são “os equipamentos dependentes de corrente eléctrica ou de campos electromagnéticos para funcionarem correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua”.
O Decreto-Lei n. 152-D/2017 de 11 de Dezembro, refere que a partir de 15 de Agosto de 2018 todos os equipamentos eléctricos devem ser reclassificados em 6 novas categorias (deixam de existir as 10 categorias anteriores e passam a aplicar-se as 6 novas categorias).
Adicionalmente o DL define também o alargamento do âmbito do registo de equipamentos eléctricos, o que significa que passam a estar abrangidos equipamentos que até então não se encontravam incluídos.
As alterações referidas obrigam a que todos os produtores voltem a fazer o enquadramento dos produtos que colocam no mercado na plataforma do SILiAmb da APA (Agência Portuguesa do Ambiente), de acordo com o novo sistema de 6 categorias de equipamento eléctricos.
Saiba mais sobre as 6 novas categorias de equipamentos eléctricos aqui.
Nos termos da alínea v), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, são produtores de equipamentos eléctricos as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da técnica de venda utilizada (incluindo venda efectuada por comunicação à distância), que se enquadrem em pelo menos um dos pontos seguintes:
- Fabricante sob nome ou marca própria, estabelecido em Portugal: Que fabrique equipamentos sob nome ou marca próprios e os coloque no mercado em Portugal.
- Comerciante sob nome ou marca própria, estabelecido em Portugal: Que mande conceber ou fabricar equipamentos e proceda à sua comercialização no mercado nacional, sob nome ou marca própria.
- Revendedor sob nome ou marca própria, estabelecido em Portugal: Proceda à revenda sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, no mercado nacional.
- Importador estabelecido em Portugal: Que coloque no mercado nacional equipamentos provenientes de um país terceiro ou de outro país da União Europeia.
- Venda à distância a utilizador final: Pessoa singular ou colectiva, estabelecida noutro país da União Europeia ou num país terceiro, que proceda à venda de equipamentos, através de técnicas de comunicação à distância, directamente a utilizadores finais, particulares ou não particulares, em Portugal.
- Fabricante/comerciante não estabelecido em Portugal: Empresa estrangeira estabelecida na União Europeia, que coloque equipamentos eléctricos em Portugal, em empresas que desempenham o papel de importadores no mercado nacional, e que deseja assumir todas as obrigações de Produtor em Portugal.
De acordo com o definido no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, os Distribuidores de equipamentos eléctricos estão obrigados a garantir a recepção gratuita de resíduos de equipamentos eléctricos para os utilizadores finais, à razão de um para um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento eléctrico, conquanto os resíduos sejam de equipamentos equivalentes.
As lojas retalhistas, com área superior a 400 m2 são ainda obrigadas a garantir a recepção de resíduos de equipamentos eléctricos de pequenas dimensões, gratuitamente e para os utilizadores finais, e sem a obrigação de aquisição de um equipamento eléctrico equivalente. A recolha deste resíduo de equipamento eléctrico poderá ocorrer na loja ou nas suas imediações.
Às obrigações mencionadas, acrescem simultaneamente as obrigações enquanto produtor de equipamentos eléctricos, caso actue como tal na acepção da alínea v) do artigo 3º do referido Decreto-Lei, conforme explanado na FAQ “Sou produtor de equipamentos eléctricos?”.
1. Adesão ao Sistema de Gestão de REEE
Se é Produtor de Equipamentos Eléctricos deverá transferir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos para uma entidade gestora de um sistema colectivo, como o ELECTRÃO, de acordo com o definido pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio.
Em alternativa, poderá constituir um sistema individual de gestão de resíduos, conforme previsto no artigo 29º do mesmo diploma.
2. Registo na Entidade Nacional de Registo
Paralelamente à transferência de responsabilidade para uma Entidade Gestora, deverá também efectuar o registo como Produtor na Entidade Nacional de Registo, actualmente a APA - Associação Portuguesa do Ambiente, formalizando o registo no SILiAmb (siliamb.apambiente.pt), de acordo com o artigo 32º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio.
3. Número de Registo de Produtor
Efectuado o registo no SILiAmb (siliamb.apambiente.pt), ser-lhe-á atribuído um número de registo (PT seguido de 6 dígitos), que deverá constar nas facturas emitidas e nos documentos de transporte dos equipamentos dos quais é considerado produtor.
4. Marcação do Produto
Deverá assegurar que todos os equipamentos dos quais é produtor, estão marcados com o símbolo apresentado no Anexo VII do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio (símbolo do contentor do lixo barrado com uma cruz), deverá contar nos equipamento eléctricos dos quais é considerado produtor, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º do mesmo Decreto-Lei.
De acordo com o definido no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, os Distribuidores de equipamentos eléctricos estão obrigados a garantir a recepção gratuita de resíduos de equipamentos eléctricos para os utilizadores finais, à razão de um para um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento eléctrico, conquanto os resíduos sejam de equipamentos equivalentes.
As lojas retalhistas, com área superior a 400 m2 são ainda obrigadas a garantir a recepção de resíduos de equipamentos eléctricos de pequenas dimensões, gratuitamente e para os utilizadores finais, e sem a obrigação de aquisição de um equipamento eléctrico equivalente. A recolha deste resíduo de equipamento eléctrico poderá ocorrer na loja ou nas suas imediações.
Às obrigações mencionadas, acrescem simultaneamente as obrigações enquanto produtor de equipamentos eléctricos, caso actue como tal na acepção da alínea v) do artigo 3º do referido Decreto-Lei, conforme explanado na FAQ “Sou produtor de equipamentos eléctricos?”.
Ao transferir a sua responsabilidade para o ELECTRÃO está a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 67/2014 relativamente à gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos. O Electrão pode apoiá-lo no cumprimento das suas obrigações legais, no âmbito da responsabilidade alargada do produtor.
Para aderir ao Sistema de Gestão do ELECTRÃO e transferir a sua responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos eléctricos, apenas tem de aceder ao site do Electrão e realizar o processo de adesão online (adira AQUI).
O processo inclui o preenchimento de um formulário onde terá que: identificar o produtor que adere ao sistema e identificar as categorias legais de equipamentos eléctricos.
Após concluir o processo será enviado um e-mail de boas vindas com as credenciais de acesso ao Portal de Aderentes e todas as informações necessárias.
O Regime Normal de Adesão aplica-se aos nossos Aderentes que respeitem as seguintes especificações de colocação no mercado:
O Regime de Pequena Dimensão aplica-se aos nossos Aderentes que respeitem as seguintes especificações de colocação no mercado:
Os Ecovalores são as prestações financeiras, variáveis consoante a categoria, que permitem colocar em funcionamento o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos.
Na prática constituem as contrapartidas financeiras cobradas pelas entidades gestoras para assumirem em nome dos produtores a responsabilidade pela gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos colocados no mercado.
Estas taxas são determinadas em função das quantidades colocadas no mercado nacional, das características e natureza dos materiais presentes nos resíduos, bem como das operações de tratamento a que os mesmos são sujeitos, sendo suportadas pelos produtores.
Os custos da adesão ao Sistema de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos do Electrão estão directamente relacionados com a tipologia e quantidade dos equipamento eléctricos colocados no mercado, de acordo com um ecovalor definido anualmente para cada categoria. A tabela de ecovalores poderá ser consultada aqui, consoante o Regime em que se insere.
Tendo em conta o princípio da responsabilidade alargada do produtor, torna-se necessário um registo, que face à natureza dos produtos colocados no mercado, identifica as empresas que os colocam no mercado e que estão a cumprir as suas obrigações ambientais.
Para além do carácter obrigatório, tem também vantagens:
Entre 1 de Janeiro e 31 de Março, de cada ano, deverá remeter à APA (no SILiAmb SILIAMB.APAMBIENTE.PT), a declaração anual de equipamentos eléctricos colocados no mercado referentes ao ano anterior e a estimativa do ano corrente.
Regime Normal de Adesão: Trimestralmente, entre o dia 1 e o dia 15 do mês seguinte ao período declarativo, deverá declarar ao Electrão, os equipamentos eléctricos colocados no mercado nacional no referido período.
As pilhas e baterias dividem-se em duas tipologias e, dentro destas, em diversos sistemas químicos.
Qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou bateria que seja fechada hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único. Pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e baterias utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos.
Sistemas químicos das pilhas e baterias portáteis: Alcalinas, Botão, Chumbo-Ácido, Iões de Lítio, Lítio, NiCd, NiMH e Zinco carbono
Pilhas e baterias concebidas exclusivamente para fins industriais ou profissionais que são colocadas directamente no mercado ou incorporadas em equipamentos eléctricos e electrónicos. Pilhas ou acumuladores utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, ou concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição e os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares.
Sistemas químicos das pilhas e baterias industriais: Chumbo-Ácido, Iões de Lítio e NiCd
De acordo com o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, entende-se por Produtor qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou baterias, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância.
De referir que a definição de Produtor dada pelo Decreto-Lei nº 6/2009 não se apoia no significado etimológico da palavra produtor, que se refere à entidade responsável pela produção do equipamento, mas sim a quem o coloca pela primeira vez no mercado nacional.
Assim sendo, uma empresa que em Portugal distribua pilhas e baterias adquiridas a um fornecedor estrangeiro é considerada Produtor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, ficando fora deste conceito unicamente as empresas exclusivamente revendedoras cujos pilhas e baterias sejam comprados a produtores nacionais.
1. Adesão ao Sistema de Gestão de PA
Se é Produtor de pilhas e baterias deverá transferir a sua responsabilidade pela gestão das pilhas e baterias para uma entidade gestora de um sistema colectivo, como seja o Electrão, ou em alternativa poderá constituir um sistema individual de gestão de resíduos.
A recolha de resíduos de pilhas e baterias portáteis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos previstos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro.
2. Registo na Entidade Nacional de Registo
Paralelamente à transferência de responsabilidade para uma Entidade Gestora, deverá também efectuar o registo como Produtor na Entidade Nacional de Registo, actualmente a APA-Associação Portuguesa do Ambiente, formalizando o registo no SILiAmb (SILIAMB.APAMBIENTE.PT ), de acordo com o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro.
3. Marcação do Produto
Deverá proceder à rotulagem das pilhas, acumuladores e baterias colocados no mercado comunitário, simbolizando a sua recolha separada como resíduo. Esta marcação deve ser impressa de forma visível, legível e indelével e é constituída por um símbolo de contentor barrado, conforme Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro.
Para aderir ao Sistema de Gestão do Electrão e transferir a sua responsabilidade pela gestão de pilhas e baterias, apenas tem de aceder ao site do Electrão e realizar o processo de adesão online (adira Aqui). O processo inclui o preenchimento de um formulário onde terá que: identificar o produtor que adere ao sistema e identificar os segmentos de pilhas e baterias. Após concluir o processo será enviado um email de boas vindas com as credenciais de acesso ao Portal de Aderentes e todas as informações necessárias.
Os custos da adesão ao Sistema de Gestão de RPA do ELECTRÃO estão directamente relacionados com a tipologia e quantidade das PA colocados no mercado, de acordo com um ecovalor definido anualmente para cada segmento. A tabela de prestações financeiras poderá ser consultada aqui, consoante o Regime em que se insere.
Entre 1 de Janeiro e 31 de Março, de cada ano, deverá remeter à APA (no SILiAmb (SILIAMB.APAMBIENTE.PT ), a declaração anual de pilhas e baterias colocadas no mercado referentes ao ano anterior e a estimativa do ano corrente.
Entre 1 de Janeiro e 15 de Março deverá declarar ao Electrão as pilhas e baterias colocadas no mercado referentes ao ano anterior e a estimativa do ano corrente.
De acordo com a alínea q) do artigo 3º do Decreto-lei nº 152-D/2017 de 11 de Dezembro, é embalador “…aquele que a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos, ou importe produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado;”. Recai sobre estes agentes a responsabilidade pela gestão dos resíduos resultantes das embalagens que colocam no mercado. Desta forma, caso não optem por um sistema individual de gestão de resíduos, deverão aderir ao SIGRE Electrão todo os produtores/embaladores que:
- Embalam produtos com a sua própria marca;
- Mandam outras empresas embalar produtos com a sua marca;
- Importam directamente produtos que colocam no mercado nacional;
- Produzem ou importam directamente embalagens de serviço.
De forma a cumprir a sua obrigação legal os embaladores têm que contratualizar com o SIGRE Electrão a transferência de responsabilidade pela gestão de embalagens, e declarar anualmente todas as embalagens não reutilizáveis de produtos cuja primeira colocação no mercado nacional seja da responsabilidade da sua empresa.
A transferência de responsabilidade pela gestão de embalagens de um Embalador para o SIGRE Electrão é efectivada com pagamento do valor das prestações devidas pela colocação de embalagens no mercado nacional, de acordo com a tipologia e as quantidades de embalagens. Consulte os valores das prestações financeiras do SIGRE Electrão aqui, consoante o Regime em que se insere.
Entre 1 de Janeiro e 31 de Março, de cada ano, deverá remeter à APA (no SILiAmb SILIAMB.APAMBIENTE.PT ), a declaração anual de Embalagens colocados no mercado referentes ao ano anterior e a estimativa do ano corrente.
Entre 1 de Janeiro e 15 de Março deverá declarar ao Electrão as Embalagens colocadas no mercado referentes ao ano anterior e a estimativa do ano corrente.
A publicação do Decreto-Lei nº 152-D/2017, de 11 de Dezembro, vem isentar os embaladores no que diz respeito à obrigatoriedade de marcação de embalagens primárias, com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2019. Não obstante, definimos um símbolo de marcação de embalagens Electrão, que poderá ser utilizado pelos aderentes ao SIGRE, gratuitamente, durante o ano de 2018, ou posteriormente, caso pretendam manter a marcação de embalagens.
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